Empresa
é condenada a pagar diferenças reflexas decorrentes da integração de salário
pago por fora
(04/04/2014)
O pagamento de salários "por fora", além de implicar
sonegação aos direitos trabalhistas e tributários, ofende a dignidade do
trabalhador e o valor social do trabalho. Foi com base nesse entendimento que o
juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete
Lagoas, condenou uma distribuidora de bebidas a pagar a um vendedor diferenças
reflexas decorrentes da integração do salário pago "por fora" da
folha.
Na ação, o vendedor pleiteou, entre outras parcelas, o pagamento
dos reflexos devidos pela integração de comissões e prêmios pagos extrafolha.
Por sua vez, a empresa alegou que o reclamante exerceu as funções de vendedor
externo e, posteriormente, de supervisor de vendas, recebendo salário fixo e
comissões variáveis, não ocorrendo o pagamento de salários "por fora".
Mas ao analisar os depoimentos das testemunhas, o juiz
sentenciante se convenceu da ocorrência de pagamento "por fora" da
folha mensal. Ele frisou que a questão de pagamento extrafolha já foi analisada
em outras reclamações trabalhistas ajuizadas contra a mesma empresa, fato que
foi confirmado pela prova pericial e pelos documentos anexados ao processo.
O magistrado aplicou os mesmos fundamentos utilizados em outro
processo contra a mesma empregadora, ressaltando que a comprovação de
irregularidade por parte da reclamada quanto ao pagamento de salários a seus
empregados implica em sonegação de direitos trabalhistas e tributários,
ofendendo a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho. Considerando
que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, entendeu serem devidas
ao reclamante as diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago
"por fora", prevalecendo a média mensal apontada pelo ex-empregado,
no valor de R$500,00.
Assim, o juiz sentenciante, condenou a reclamada a pagar ao
trabalhador as diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago
extrafolha, fixando a média em R$500,00 por mês, apuradas sobre 13º salário de
2006, férias de 2006/2007 acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS mais os
40%. Houve recurso, mas o TRT manteve a decisão de 1º Grau.
( 0001818-09.2010.5.03.0040
RO )
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Publicado no site do TRT 2ª Região – Minas Gerais: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10428&p_cod_area_noticia=ACS