Trabalhadora
que engravidou antes de ser contratada terá direito a estabilidade provisória
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que engravidou antes de ser contratada terá direito a estabilidade provisória
(Qua, 09 Abr 2014
07:05:00)
Contratada já grávida
para um período de 45 dias de experiência, posteriormente prorrogado, uma
auxiliar de operações da União de Lojas Leader S.A. teve reconhecido, pela
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito à indenização pelo
período de estabilidade provisória. A Turma deu provimento a seu recurso de
revista, reformando as decisões das instâncias anteriores que julgaram
improcedente o pedido por entender que a gravidez anterior ao próprio contrato
de experiência geraria a presunção de que a dispensa não teria por objetivo
frustrar a estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea 'b',
do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias(ADCT).
Relatora do recurso no
TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou durante o julgamento do
processo que a trabalhadora faz jus à estabilidade provisória, pois estava
grávida no momento da demissão. "É irrelevante o fato de a concepção ter
ocorrido antes de ser firmado o contrato de experiência", afirmou,
enfatizando que, de acordo com aSúmula 244, item III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade
provisória mesmo se o contrato é por tempo determinado.
Em sua fundamentação, a
relatora citou decisões precedentes do TST, em processos em que foram relatores
os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e José Roberto Freire Pimenta. No
entendimento da Sétima Turma, a decisão do TRT violou as garantia do ADCT e,
assim, a empresa pagará à trabalhadora indenização substitutiva pelo período
compreendido entre a data da demissão e o quinto mês após o parto, com reflexo
sobre as demais verbas trabalhistas.
Histórico