Executiva de vendas da
Avon tem vínculo empregatício reconhecido pelo TRT da PB. |
Uma vendedora executiva da Avon
Cosméticos Ltda. teve o vínculo de emprego reconhecido pela Segunda Turma de
Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba. O colegiado entendeu que o
trabalho da empregada era oneroso, subordinado e necessário à atividade-fim
da empresa. A decisão da instância revisora modificou, por unanimidade, a
sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande. De acordo com os autos do processo, a
trabalhadora alegou ter relação de emprego com a Avon, já que liderava mais
de 100 revendedoras, dava apoio às novas autônomas, fazia indicações e
visitas de negócios, tendo que manter o grupo funcionando. Afirmou que trabalhava
na elaboração de relatórios diários que eram repassados por um canal de voz
ao superior imediato. Além disso, disse que cumpria metas globais,
relacionadas ao grupo de revendedoras, e metas individuais. A empresa alegou que não havia
existência de vínculo empregatício e que a trabalhadora era vinculada a um
Contrato de Comercialização, revestido de legalidade. Entretanto, não trouxe
a cópia do contrato celebrado ao conjunto de provas. A sentença emitida pelo juízo de
primeiro grau concluiu que no contrato celebrado entre a trabalhadora e a
Avon estavam ausentes a pessoalidade, a subordinação e a onerosidade. Por
esses motivos, entendeu que não ficou configurada a relação de emprego entre
ambos. No entanto, para o relator do
acórdão, desembargador Wolney Macedo Cordeiro, o conjunto de provas
demonstram um autêntico vínculo empregatício entre a empresa e a
trabalhadora. “Principalmente nos depoimentos das provas emprestadas,
percebe-se claramente haver o controle empresarial quanto ao desenvolvimento
das atribuições da trabalhadora, assim como há a inserção da reclamante na
própria estrutura da empresa, e também existe pela empresa a coordenação no
desenvolvimento do trabalho, inclusive com a fixação de sua metodologia e
logística”, destacou o desembargador. ( RO 0176900-72.2013.5.13.0007 ) |
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região Paraíba,
20.05.2014 |
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