A Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho acolheu recurso de uma operadora de telemarketing que tinha o uso do
banheiro restringido pela empregadora, com possibilidade de ser advertida na
frente dos colegas caso desobedecesse à regra dos cinco minutos para ir ao
toalete. A Turma enxergou violação à dignidade e integridade da trabalhadora e
impôs à AEC Centro de Contatos S.A. o dever de indenizá-la por danos morais no
valor de R$ 5 mil.
Na reclamação trabalhista, a empresa
negou que houvesse controle rígido e afirmou que a empregada tinha total
liberdade, tanto no decorrer da jornada quando nos intervalos, para usar o
banheiro e beber água. A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o
pedido por entender que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade
de cortar abusos cometidos por alguns empregados, não se revelando tolhimento
da dignidade da pessoa humana ou ato ilícito.
A trabalhadora recorreu da decisão, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) não enxergou indícios de que a
conduta da empregadora tenha repercutido de modo a merecer compensação.
Mais uma vez a empregada recorreu, desta
vez ao TST, onde o desfecho foi outro. Para a Oitava Turma, estando
caracterizada a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das necessidades
fisiológicas, inclusive com advertência em caso de desobediência, a
trabalhadora tem direito à indenização por dano moral.
No entendimento da relatora, ministra
Dora Maria da Costa, é desnecessária, neste caso, a prova de dano efetivo sobre
a esfera extrapatrimonial da trabalhadora, pois o dano moral prescinde de
comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)