Cobrança vexatória por metas gera dano moral. |
Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou sentença de 1º grau e manteve a condenação da
Nova Casas Bahia ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, a um
ex-vendedor devido à cobrança vexatória para o atingimento de metas. O autor da reclamação trabalhava em uma unidade da empresa ré no
município de São Gonçalo, na Região Metropolitana, até ser dispensado em
dezembro de 2011. De acordo com a petição inicial, o empregado tinha sua
produtividade exposta perante os colegas de trabalho por meio da inclusão de
seu nome em um ranking denominado “hora do pato”, por não ter atingido as
metas estipuladas. Além disso, era obrigado a usar broche em cor diferenciada
(vermelha). Para o relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos
Santos, as alegações do autor podem ser tomadas por verdadeiras, uma vez que
a reclamada restou revel e confessa quanto à matéria de fato. E, pela análise
da narrativa da inicial, a atitude da empresa atingiu “a honra e dignidade do
trabalhador, em clara ofensa aos Direitos da Personalidade. Considerando-se a
gravidade do dano, a capacidade financeira da empresa reclamada, que é
empresa de grande porte, o princípio da razoabilidade e a necessidade de
preservar-se o caráter pedagógico-punitivo da medida, impõe-se manter o
montante compensatório”, assinalou o magistrado ao apreciar recurso ordinário
interposto pela ré. A condenação abrangeu, ainda, a determinação de pagamento de
verbas relativas a horas extras, intervalo intrajornada e multa do artigo 477
da Consolidação das Leis do Trabalho. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são
admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. ( 0001209-22.2012.5.01.0263 ) |