Bompreço é condenado a pagar danos morais por prática de “cheer”.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (TRT-PE) decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de uma funcionária
do Bompreço para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 7 mil pela prática de "cheer" - quando
funcionários são obrigados a realizar encontros no meio da loja para entoar o
grito de guerra da empresa, bater palmas, dançar e rebolar, submetendo-se a
todo um gestual específico e característico da cultura americana, na frente dos
clientes.
Segundo a desembargadora relatora Valéria Gondim Sampaio, o
constrangimento era evidente e tais aspectos já haviam sido abordados em outros
acórdãos de sua relatoria. “O procedimento afronta a cultura desta região do
Brasil, o que deve ser respeitado, sem dúvida, por aqueles que aqui chegam
dispostos a trabalhar, razão pela qual admito extrapolado o limite do poder
diretivo do empregador, que produziu resultado lesivo, com possível repercussão
na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador”.
A prática constitui violação de direito, pois causa dano
com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador
(arts. 186 e 187 do Código Civil), como afirma a relatora. A indenização é
cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º,
inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que deverá levar
em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a
repercussão social do caso.
A Primeira Turma também observou a inexistência da
comprovação da comunicação ao Sindicato da categoria profissional acerca da
instituição do banco de horas, mediante protocolo, no prazo de oito dias de
antecedência, exigida pela Convenção Coletiva de 2008/2009, além da falta de
instituição do sistema por Acordo Coletivo de Trabalho. Com isso, resultou
declarada a invalidade do banco de horas, condenando o Bompreço ao pagamento
das horas extras com adicional de 65% ou 70%, com repercussões sobre as férias
acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e depósitos
fundiários.
( RO 0001286-88.2012.5.06.0005 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, por
Iúri Moreira, 07.07.2014