Filial da Lojas Colombo é condenada por práticas
fraudulentas e dano moral coletivo
A juíza Adriana Custódio Xavier de Camargo, da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, condenou a Lojas Colombo S.A.
Comércio de Utilidades Domésticas, unidade de Chapecó, em R$ 500 mil por sonegação de horas extras mediante fraude, redução de comissões,
descontos nos salários dos empregados pelo sumiço de mercadorias e exigência de
trabalho em pé de forma contínua e ininterrupta.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do
Trabalho (MPT-SC), depois que as irregularidades foram denunciadas por
empregados e apuradas em inquérito.
Ficou comprovado por perícia, e pelo depoimento de testemunhas,
que a empresa omitia no sistema o lançamento de horas extras trabalhadas e
anotadas pelos empregados nos cartões de ponto. Além disso, a participação em
reuniões e o auxílio no descarregamento de caminhões não eram considerados como
horas trabalhadas. Outra prática da loja era a compensação de horas simulada,
por meio da qual o empregado só era autorizado a registrar sua entrada quando
emitisse a primeira nota fiscal de venda do dia.
A magistrada reconheceu a existência
de práticas fraudulentas na loja e
proibiu que ela impeça os empregados de registrar corretamente toda a jornada
trabalhada; determinou que lance as horas extras corretamente no sistema,
estando proibida de alterar ou eliminar dados registrados pelos empregados; e
que faça o pagamento correto das horas extras. Além disso, a Colombo (Chapecó)
está proibida de fazer a compensação de horas simulada.
A empresa também terá que disponibilizar assentos adequados para
descanso, em locais em que possam ser usados por todos os trabalhadores durante
as pausas, para aqueles que fazem atividades em pé. A multa diária, em caso de
descumprimento, é de R$ 1 mil, por infração.
Pelo dano moral coletivo, a magistrada fixou a indenização em R$
500 mil, que será revertida em favor de instituições filantrópicas e ao Centro
de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) regional, para custeio de
atividades de prevenção e tratamento da saúde dos trabalhadores.
Cabe recurso da decisão ao TRT-SC.