Bompreço é condenado por revista discriminatória de bolsas e armários
(Escrito por: Mário Correia - 26/11/2014)
A revista em bolsas e armários apenas dos empregados da
"categoria de base" levou à condenação o Bompreço Supermercados do
Nordeste Ltda. A empresa terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos
morais a um empregado que se sentiu ofendido com o procedimento. O Bompreço
recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do
recurso.
Segundo o trabalhador, contratado inicialmente como auxiliar de
operador de carnes, diretores e gerentes não eram submetidos a revistas, e
entravam na loja pela porta da frente, "enquanto os peões, além das
revistas a que são obrigados a se submeterem, entravam pela porta dos
fundos". Uma testemunha disse ter visto o gerente determinar uma
fiscalização mais rígida sobre o empregado, porque desconfiava que ele tivesse
manipulado o inventário.
A fiscalização, que segundo ele eram realizadas pessoalmente por
gerentes e encarregados e presenciadas por terceirizados, empregados e
fornecedores, envolvia o exame do seu local de trabalho, inclusive o lixo, e
questionamentos sobre a manipulação de balanço. O preposto da empresa, por sua
vez, confirmou apenas a existência de recadastramento de armários para
identificar os que estivessem desocupados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que impôs a
condenação à empresa, entendeu que esse recadastramento "nada mais é do
que um disfarce para revista de pertences dos trabalhadores". A decisão
levou em conta os depoimentos das testemunhas, que afirmaram que os armários
eram vistoriados sem a presença dos empregados.
O recurso da empresa contra a condenação foi examinado pelo
ministro Maurício Godinho Delgado. Segundo ele, não se trata de simples caso de
revista em bolsas e sacolas, mas de discriminação, uma vez que as revistas eram
realizadas somente em uma determinada categoria de empregados. O trabalhador
foi submetido a situação vexatória, como ficou demonstrado na decisão regional.
O ministro esclareceu que o princípio antidiscriminatório está
presente em diversos dispositivos constitucionais. "Para a Constituição de
1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais
constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às
relações empregatícias", afirmou. "Comprovado que as revistas tinham
cunho de discriminação, atingindo apenas os trabalhadores mais simples (‘os
empregados de categoria de base'), incidem os preceitos constitucionais
civilizatórios, com as consequências normativas pertinentes, inclusive a
indenização por danos morais", concluiu, afastando a alegação de violação
legal e constitucional da empresa.