(Ter, 03 Fev 2015 07:27:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou a Casas Ajita, de Londrina, nome fantasia da empresa Y. Agita
Comércio de Calçados Ltda., a pagar indenização de R$5 mil por danos morais a
uma vendedora porque efetuou mensalmente descontos indevidos de 10% sobre as
vendas durante os três anos de contrato de trabalho. A finalidade dos descontos
nas comissões era ressarcir a empresa por roubos e desaparecimento de
mercadorias da loja.
O relator do recurso no TST, ministro
Cláudio Mascarenhas Brandão, considerou a prática ilegal e reformou decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A trabalhadora já tinha obtido
o reconhecimento judicial do direito à restituição dos valores descontados, com
a devida atualização monetária, mas não a indenização, porque o TRT entendeu
que não havia reparação moral a fazer.
Ao recorrer ao TST, ela alegou que a
conduta da loja era irregular e arbitrária e extrapolava o poder de mando e
gestão. Relatou que o total de suas vendas no mês ficava entre R$ 20 mil e R$
40 mil e que, desse total, era descontado o percentual de 10%. Considerando a
comissão de 3%, argumentou que era descontado indevidamente de seu salário o
importe mensal de R$ 60 a R$ 120.
Na avaliação do ministro Cláudio Brandão,
ao efetuar descontos nas vendas dos empregados em razão de possíveis furtos e
desaparecimento de mercadorias, o empregador acaba por transferir ao
trabalhador os riscos decorrentes de seu negócio, "o que não é
admissível". Segundo o ministro, não há como transferir à empregada os
riscos da atividade econômica e os prejuízos que a empresa vier a ter, pois são
de sua exclusiva responsabilidade, conforme dispõe o artigo 2º da CLT.
Além disso, Brandão enfatizou que é
vedada a realização de desconto no salário. De acordo com o artigo 462 da CLT, a
prática só é admitida quando o desconto for resultado de adiantamentos, de
dispositivos de lei ou convenção coletiva e em caso de dano causado pelo
empregado, desde que haja previsão nesse sentido e seja demonstrada a
ocorrência de culpa grave ou dolo. "Essa prática implica transferência dos
riscos do empreendimento, próprios da figura do empregador, aos empregados, o
que encontra vedação no ordenamento jurídico, principalmente em virtude do
princípio da intangibilidade salarial, que visa à proteção do salário contra
descontos ilegítimos", concluiu.
Após a publicação do acórdão, a empresa
interpôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
(Lourdes Tavares/CF)