A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento da Drogaria Rosário S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais a um balconista que tinha a mochila revistada na frente de clientes. A rede de farmácias de Brasília recorreu ao TST para tentar reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TO), que determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização.
Para o TRT, ficou provada a violação a
direito de personalidade do comerciário, sendo devida a indenização, pois era
rotineira a revista em bolsas e mochilas não só na sala da gerência, mas também
na própria loja. "O poder diretivo do empregador encontra seus limites no
respeito à dignidade do trabalhador", afirmou o Regional. "A honra, a
integridade moral, os valores pessoais do homem trabalhador não podem ficar
sujeitos aos desvarios de empregadores fora de seu tempo".
Ainda para o TRT, a defesa da
propriedade, também resguardada pela Constituição da
República, não pode se sobrepor ao fundamento da preservação da dignidade
do ser humano, "sobretudo no que tange à intimidade, à vida privada, à
honra e à imagem".
No recurso de revista que pretendia pôr
fim à condenação, a drogaria apresentou julgados de outros Tribunais Regionais
com o objetivo de comprovar divergência de jurisprudência. Porém, as decisões
supostamente divergentes trazidas pela Rosário para autorizar o exame do
recurso não tratavam de casos idênticos, como exige a Súmula 296 do TST: os julgados apresentados partiam da premissa de que a
revista íntima era feita de maneira discreta e não vexatória. Por unanimidade,
a Turma negou provimento ao agravo, afastando o exame do recurso de revista.