A Via Varejo S. A. (rede resultante da fusão
do Ponto Frio e das Casas Bahia) foi condenada a pagar indenização por dano
moral no valor de 50 salários mínimos a uma empregada demitida sem justa causa
depois de ter comparecido à Justiça do Trabalho como testemunha em processo de
uma colega contra a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso da Via Varejo contra o valor da indenização, confirmando o
entendimento de que a dispensa se deu em retaliação.
A condenação foi imposta pela 8ª Vara do
Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES). Segundo o Regional, a natureza da dispensa retaliatória, ocorrida
poucos dias após o testemunho da empregada, ficou devidamente comprovada. Ela "era
uma das que mais vendiam", disse um colega. Para as instâncias inferiores,
a conduta da empresa foi abusiva, reprovável e ilícita, e extrapolou o limite
do seu poder potestativo, atingindo a dignidade da trabalhadora.
Em recurso para o TST, a empresa sustentou que
a questão trazida à discussão não estava no dano moral, mas na mensuração do
valor arbitrado, uma vez que não ficou caracterizada a ofensa à honra e à
imagem da trabalhadora.
Decisão
A ministra Kátia Magalhães
Arruda, relatora, esclareceu que o montante indenizatório é fixado sob os
critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade
(artigos 5º,
inciso V, da Constituição da
República, 944 do Código
Civil e 8ºda CLT),
pois não há norma legal que estabeleça a sua forma cálculo. Diante da falta de parâmetro
objetivo, "a avaliação deve ser feita em benefício da vítima",
afirmou, citando acórdão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga no processo
E-RR-763443-70.2001.5.17.5555.
Segundo a relatora, no
entendimento do Supremo Tribunal Federal, até mesmo as leis especiais que tratam
da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como a revogada Lei
de Imprensa, não encontram legitimidade na Constituição Federal. O valor da indenização, portanto,
varia de acordo com o caso e a sensibilidade do julgador, de maneira
necessariamente subjetiva.
Nesse sentido, o montante fixado nas
instâncias ordinárias somente tem sido alterado pelo TST quando for considerado
desproporcional. "A aferição não leva em conta a expressão monetária
considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o
montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto",
assinalou.
No entendimento da relatora, o valor da
indenização (em torno de R$ 36 mil) não é suficiente para promover o enriquecimento
da trabalhadora, como sustentou a empresa – que, por outro lado, em nenhum
momento alegou dificuldade financeira que pudesse justificar a redução. A
decisão, unânime, já transitou em julgado.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-105100-67.2013.5.17.0008