Os
controles de frequência falsificados foram apresentados pela empresa em ação
trabalhista anterior, na qual a auxiliar pleiteava horas extras. Na nova
reclamação, a trabalhadora afirmou que a falsificação era grosseira e
identificável a olho nu, mas ainda assim a empresa levou adiante a conduta
ilícita até a realização de perícia no documento.
A
indenização foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), com o entendimento de que a atitude do empregador não causou "lesão
aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a
integridade física e psicológica". No seu entendimento, a juntada de
documentos falsos não é suficiente para amparar o pleito indenizatório.
Em
recurso para o TST, a empregada alegou que a empresa tentou "induzir a
Justiça do Trabalho em erro" e prejudicá-la, cometendo crime de falsidade
ideológica e violando seu direito de personalidade.
O
ministro Hugo Scheuermann observou que ficou comprovado, mediante perícia
grafotécnica, que as assinaturas não eram autênticas. Ele esclareceu que o dano
moral nada mais é do que a violação dos direitos da personalidade previstos no
artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Ali é "assegurado que toda
pessoa goza de prerrogativas inerentes à sua qualidade de pessoa humana, os
ditos direitos de personalidade, em cujo núcleo reside o valor da
dignidade".
Assim,
diante do quadro descrito pelo TRT, o relator avaliou que a situação enseja a
indenização por danos morais pedida por ela, e arbitrou o valor da indenização
em R$ 10 mil.
A
decisão foi por unanimidade.