(Sex, 08 Mai 2015
07:57:00)
A perda de uma chance de trabalho motivou uma
trabalhadora a acionar na Justiça a Rede Nordeste de Farmácias, do grupo Brasil
Pharma, e obter indenização por danos materiais. Após entregar os documentos
para a assinatura do contrato e pedir demissão do emprego anterior, foi
informada de que não havia vagas para o cargo de gerente, para o qual se
candidatou, mas sim para o de balconista. A indenização foi confirmada pela
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na reclamação trabalhista, ela afirmou ter se sentido
constrangida ao ser contratada para um "emprego aquém de sua capacidade e
necessidade de realização pessoal e profissional". Também pediu danos
materiais pela chance perdida de contrato para a vaga de gerente.
A empresa se defendeu alegando que o processo seletivo
foi feito para formação de banco de cadastro, sem qualquer promessa de
contratação para o cargo de gerente. Segundo a rede, foi oferecida a vaga de
consultora de vendas, aceita pela trabalhadora espontaneamente.
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Recife negou o pedido
indenizatório. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) modificou a
sentença para condenar a rede ao pagamento de indenização por danos materiais
no valor de R$ 2,5 mil, mas negou a ocorrência de danos morais, considerando
que "todo trabalho é dignificante".
Para o TRT, ao receber os documentos a empresa celebrou
um "pré-contrato", que implica obrigações e direitos recíprocos. O
Regional aplicou a tese da "perda de uma chance", modalidade de
indenização que visa reparar um dano causado quando a vítima vê frustrada, por
ato de terceiro, uma expectativa séria e provável, no sentido de obter um
benefício ou de evitar uma perda que a ameaça.
A Rede Nordeste recorreu com um agravo ao TST, sem
sucesso. O ministro Cláudio Brandão, relator do caso, negou o pedido,
destacando a importância dos princípios da boa-fé e da lealdade na fase
pré-contratual, para que não surjam expectativas em relação a determinada
situação "que no futuro poderá não ocorrer".
O relator lembrou precedentes do TST no sentido de que,
no processo trabalhista, a perda de uma chance consistente e real, em que o
profissional é envolvido na dinâmica da contratação que não se concretiza, gera
o dever de indenizar. "Não se trata de reparação pelo que efetivamente
perdeu, mas na perda da oportunidade de ganho", concluiu.
(Elaine Rocha/CF)