21 de maio de 2015
A Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Marisa Lojas Varejistas Ltda. a
pagar indenização por danos morais a uma ex-comerciária que tinha o armário pessoal
revistado pela empregadora para coibir furtos de mercadorias. Para o relator,
desembargador convocado Cláudio Couce, a conduta empresarial foi ilícita e
impessoal, já que era feita sem a presença da trabalhadora sempre que havia
suspeita de furto nas lojas.
Condenada na
primeira instância ao pagamento de R$ 5 mil, a Marisa conseguiu reverter a
decisão após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Em
defesa, argumentou que a revista visual em bolsas e sacolas faz parte do poder
diretivo do empregador, não se tratando de ato discriminatório ou afronta à
dignidade da pessoa humana. Disse que apenas determinava que os trabalhadores,
ao sair do local de trabalho, abrissem as bolsas para uma revista visual, sem
contato físico ou toques nos pertences.
No TST, o recurso
da trabalhadora foi conhecido e a sentença restabelecida. Para o relator, ficou
comprovado nos depoimentos das testemunhas que os armários eram revistados uma
vez ao mês, sem a presença dos empregados, ou quando havia suspeita de furtos
na loja.
Para o
desembargador, esse procedimento é ilícito porque põe em dúvida a honestidade
do trabalhador, ofendendo a sua dignidade. Segundo ele, cabe à empresa adotar
meios menos invasivos à intimidade do empregado para prevenir eventual perda
patrimonial, como meios magnéticos de detecção ou câmeras de segurança.
A decisão foi
unânime.
(Taciana
Giesel/CF)
Processo:
RR-224900-06.2013.5.13.0007
FONTE: TST