(Qua, 10 Jun 2015 13:42:00)
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou à Paineiras
Limpeza e Serviços Gerais Ltda., de São Paulo (SP), multa pelo atraso de quatro
meses no pagamento das verbas rescisórias à viúva de um empregado falecido em
novembro de 2010. Para a Turma, a morte do empregado não elimina o prazo, mas
apenas o dilata.
A
empresa argumentou que o atraso ocorreu porque não sabia ao certo a quem
deveria fazer o pagamento, pois não havia comprovação de quem teria
legitimidade para representar o trabalhador.
Contratado
como terceirizado pela Paineiras em novembro de 2006, o trabalhador sempre
exerceu a função de porteiro na Air Products Brasil Ltda. A viúva informou na
reclamação trabalhista que viveu mais de dez anos com ele, com quem teve um
filho. Ela requereu na Justiça do Trabalho que fosse aplicada a multa do artigo
477, parágrafo 8º, da CLT, pelo
atraso no pagamento. O pedido foi deferido na primeira instância, que entendeu
que a Paineiras não comprovou que o pagamento das rescisórias atrasou por culpa
da viúva.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, retirou a multa,
considerando não ser cabível sua aplicação quando há incerteza sobre quem é a
pessoa legitimada para receber as verbas rescisórias. A viúva, então, interpôs
recurso de revista, alegando que a empresa devia ter ajuizado ação de
consignação em pagamento, ou seja, liberar o depósito e assim se resguardar da
aplicação da multa.
O
relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, ressalvou seu entendimento
pessoal e seguiu a compreensão da Terceira Turma no sentido de que, no caso de
extinção do contrato por morte do empregado, a empregadora deve depositar os
valores da rescisão por meio da ação consignatória, em prazo razoável. Esse
prazo, de acordo com a Turma, é de 20 dias – o dobro do previsto na CLT. Para a
Turma, o fato de ter homologado a rescisão somente quatro meses depois da morte
do empregado demonstra que a empregadora se esquivou de quitar as verbas em
prazo razoável.
A
decisão foi unânime.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo: RR-2998-73.2012.5.02.0022