A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Fina
Produção e Serviços S. A. contra decisão que afastou a justa causa aplicada a
uma operadora de negócios depois que seu contrato de trabalho foi extinto sem
justo motivo. A Turma não identificou o cerceamento de defesa alegado pela
empresa e concluiu pela irrelevância da produção de provas para fundamentar a
justa causa, anulada por ter ocorrido depois do fim do pagamento das verbas
rescisórias.
A
operadora trabalhava com financiamentos de veículos da Fiat, e recebeu
aviso-prévio em 17/4/2006, com o pagamento das verbas rescisórias. No dia 25, o
Itaú Unibanco S.A., integrante do mesmo grupo econômico da Fina, estornou da
sua conta os R$ 14 mil pagos na rescisão, sob o pretexto de que a empresa havia
desistido da despedida. A trabalhadora optou por não retornar ao trabalho, com
base no artigo 489 da CLT, mas o empregador tornou sem efeito a
dispensa e aplicou justa causa após o término do aviso-prévio.
O
juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou procedentes os pedidos
da operadora para tornar nula a demissão por falta grave e, consequentemente,
reaver a quantia estornada. Conforme a sentença, a empresa não poderia
reconsiderar unilateralmente a despedida e transformá-la em justa causa depois
de cumprido o aviso. O juiz indeferiu o depoimento das testemunhas da Fina sob
o argumento de que não adiantaria comprovar a justa causa, incabível após o fim
da relação de emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas-SP) manteve a decisão pelos mesmos fundamentos.
No
recurso ao TST, a empresa afirmou que houve cerceamento de defesa, pois a
testemunha contribuiria para demonstrar a suspeita de apropriação indevida de
cheques pela operadora. Mas o relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann,
explicou que as decisões anteriores estão pautadas na impossibilidade de
converter a despedida imotivada para dispensa por justa causa após o decurso do
aviso prévio. "Nessa ótica, as questões fáticas relacionadas à falta grave
não influenciam na solução da controvérsia", disse. "O indeferimento
da prova testemunhal não cerceou o direito à ampla defesa".
A
decisão foi unânime.