(Qui, 03 Set 2015 07:33:00)
Uma
encarregada de depósito que teve descontado do salário o valor de 77 sacos de
cimento de 50 kg que sumiram do estoque da empregadora conseguiu da Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento de que sofreu danos
morais. A Itaguassu Agro Industrial S.A., de Salvador (BA), foi condenada
a indenizá-la em R$ 20 mil, por responsabilizá-la pelo "sumiço" dos
bens, sem comprovação.
Para
a Segunda Turma do TST, a empresa cometeu ilícito de natureza civil por ter
atingido a honra e a moral da empregada, administradora de empresas.
"A aplicação de uma penalidade injusta a um empregado, sem lhe conferir
qualquer oportunidade de defesa, provoca dano moral, que deve ser adequadamente
reparado", afirmou o relator, desembargador convocado Cláudio Armando
Couce de Menezes.
Antes
dessa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao examinar o
recurso ordinário da Itaguassu, absolveu-a da indenização imposta na primeira
instância. Mas manteve a condenação à devolução dos descontos indevidamente
efetuados relativos aos sacos de cimento.
Segundo
o Regional, não havia previsão normativa ou acordo que autorizasse descontos no
salário por supostos danos causados à empregadora. Também não houve prova do
dolo por parte da funcionária no "sumiço" dos sacos de cimento. Ao
recorrer ao TST, a encarregada argumentou que o desconto ilegal dos salários,
reconhecido pelo Regional, veio sucedida por "suspeitas graves e
imerecidas" lançadas contra sua honra.
Na
avaliação do desembargador Cláudio Couce, "são evidentes os danos morais
causados à trabalhadora, pela situação constrangedora que pôs em dúvida a sua
confiabilidade perante a empresa". Ele ressaltou que a situação afetou a
empregada em seus atributos pessoais, "como o bom nome, a boa fama, a
reputação e a moral", e que a empresa fez uso abusivo do seu poder diretivo
e disciplinar, "excedendo os limites do juridicamente razoável", na
forma do artigo 187 do Código Civil.
A
Segunda Turma, por maioria de votos, decidiu condenar a empresa a pagar
indenização de R$ 20 mil. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que
não conhecia do recurso.
(Lourdes
Tavares/CF)