Mantida nulidade de demissão de empregado semianalfabeto
homologada por juiz de paz
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso da Arki Assessoria e Serviços Ltda. contra decisão que considerou nulo
o pedido de demissão assinado por um trabalhador semianalfabeto, apesar de ter
sido homologado por juiz de paz. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
observou que a nulidade foi decretada por diversos fundamentos, e a empresa não
conseguiu demonstrar violação ao dispositivo da CLT que autoriza a assistência
do juiz de paz quando não há sindicato ou órgão do Ministério do Trabalho e
Emprego na localidade.
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que foi contratado em
2009 pela Arki, sediada em Muçum, para trabalhar para o Município de Garibaldi.
Em setembro de 2014, foi surpreendido em casa com a visita do superior, com os
documentos da rescisão. Acreditando que estava sendo demitido por iniciativa da
empresa, assinou a documentação, mas depois, diante do baixo valor depositado
em sua conta, procurou auxílio jurídico e foi informado que tinha pedido
demissão. Afirmou que é analfabeto e apenas assina seu nome, mas não sabe ler
ou escrever.
A empresa, em sua defesa, sustentou que a rescisão foi assistida e
homologada pelo juiz de paz sem que o trabalhador manifestasse qualquer
insatisfação, e que o rompimento do vínculo se deu por iniciativa dele,
"sem qualquer intervenção ou indução em erro".
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Bento Gonçalves (RS). Segundo a sentença, a procuração e a
declaração de hipossuficiência econômica foram devidamente assinadas pelo
trabalhador, "o que faz presumir a capacidade não apenas de escrever ou
desenhar seu nome, mas também de compreender o conteúdo dos documentos
assinados".
O TRT-RS, porém, converteu o pedido de demissão em dispensa
imotivada. Um dos fundamentos foi o fato de o pedido de demissão ter sido
digitado e apresentado em texto padrão, e assinado pelo trabalahdor em sua
própria residência, o que afastaria a alegação da empresa de que não houve
intervenção ou indução.
O Regional levou em conta, ainda, que a homologação pelo juiz de
paz só é cabível quando não houver na localidade nenhum dos órgãos previstos no
artigo 477 para essa finalidade. No caso, a sede do sindicato da categoria é em
Caxias do Sul, com subsedes em Bento Gonçalves e Farroupilha. "Note-se que
a distância entre o local de trabalho na cidade de Garibaldi e Bento Gonçalves
é de aproximadamente 13,2km. A sede do sindicato é na cidade de Caxias do Sul,
distante 43,9km. Já a sede da empresa, e do juiz de paz que homologou a
rescisão, dista 76,9km", assinalou o Regional. "No caso, o juiz de
paz era inclusive de outro município, diverso daquele da prestação de serviços
e mais distante da sede do sindicato".
TST
Ao recorrer ao TST, a Arki insistiu na validade da homologação e
na violação, pelo TRT, do artigo 477, parágrafo 3º da CLT, segundo o qual, na
falta do sindicato e do MTE no local, a assistência pode ser prestada pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública e, na falta ou impedimento deste,
pelo juiz de paz.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, assinalou que a decisão
do TRT teve dois fundamentos – o vício de consentimento e a nulidade da
homologação -, e apenas o segundo foi impugnado pela empresa. Ele observou
ainda que, segundo o Regional, o documento registra como local da rescisão a
cidade de Garibaldi, mas o carimbo do juiz de paz consigna a cidade de Muçum,
evidenciando que a autoridade não estava presente no momento da rescisão.
Sem a demonstração de violação literal do dispositivo legal nem de
divergência jurisprudencial válida, a Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso.